“REGULAMENTA A RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS.”
CASSIANO MAIA, Prefeito Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais,
conferidas pelo art. 43, V, da Lei Municipal nº. 1.795, de 16 de julho de 2002 (Lei Orgânica do Município de Três Lagoas/
MS),
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e regulamentar a legislação que trata do substituto e do responsável
tributário;
CONSIDERANDO a necessidade de identificar, determinar e definir os contribuintes que serão considerados os
responsáveis tributários pelo município, de modo que as normas legais sejam amplamente alcançadas;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos regulamentador que visam estabelecer um melhor
acompanhamento e controle da arrecadação do ISSQN pelo Município;
CONSIDERANDO ainda, que é obrigação do Poder Público, oferecer aos contribuintes meios para o cumprimento das
obrigações principais e acessórias.
DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público e privado, contratantes de serviços executados no âmbito territorial do
Município, desde que não optantes do regime do Simples Nacional, são responsáveis tributários, mediante retenção na
fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, gerado pelo prestador de serviço com
domicílio fiscal dentro ou fora do Município, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço
prestado ou a alíquota informada no documento fiscal pelo prestador de serviços optante do regime Simples Nacional.
§1º Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá se efetivar no ato da ocorrência do fato
gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente, em Guia de Recolhimento de Tributos Municipais-GRTM gerada no sistema eletrônico
disponibilizado pela administração municipal.
§2º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios, assim como suas
Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço,
fazendo-se o recolhimento aos cofres do Município até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, em Guia de Recolhimento
de Tributos Municipais-GRTM gerada no sistema eletrônico disponibilizado pela administração municipal.
§3º A responsabilidade tributária instituída no caput deste artigo não se aplica os serviços prestados ou tomados por
contribuinte optante do regime SIMEI nos moldes da Lei Complementar 123/2006.
§4º Os responsáveis tributários, a que se refere este artigo, deverão, após credenciar-se no sistema eletrônico
disponibilizado pela administração municipal, efetuar o “ACEITE” das notas fiscais emitidas pelos prestadores de
serviços pertencentes ao cadastro econômico da Fazenda Municipal e DECLARAR as notas fiscais dos serviços tomados
de prestadores de fora do Município até o dia 10 do mês subsequente à emissão da nota, ou do pagamento dos serviços
no caso de tomadores enquadrados no regime de caixa.
Art. 2º Na falta de retenção do imposto devido na forma disposta neste regulamento, o tomador do serviço responde
solidariamente pela obrigação tributária principal, ficando sujeitos às mesmas penalidades aplicadas aos autores da
infração, sem prejuízo das demais cominações legais, na forma do artigo 48, inciso I, da Lei nº 1.067 de 05 de dezembro
de 1991 (Código Tributário Municipal).
Parágrafo único. A falta de retenção do imposto na forma deste regulamento sujeita ao tomador dos serviços a aplicação
de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente, ainda que recolhido pelo prestador.
Art. 3º Expirado o prazo para recolhimento do imposto retido, fica o responsável tributário sujeito aos seguintes
acréscimos:
I - Atualização monetária na forma do artigo 145 da Lei 1067/91;
II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo atualizado; e
III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o tributo atualizado.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo
de pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do ISSQN por dia de atraso, na forma do artigo
145 da Lei 1067/91 (CTM).
§ 2º Caso o valor do ISSQN devido na forma do artigo 1º venha a ser apurado por meio de ação fiscal, serão aplicadas
as sanções previstas no artigo 48, inciso I, da Lei n. 1067/91, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 3º A data fixada para recolhimento do ISSQN retido, que recaírem em feriados, sábados e domingos, serão
automaticamente transferidos para o primeiro dia útil subsequente ao vencimento, sem ônus de qualquer natureza.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto nº 463, de 07
de novembro de 2003, e demais disposições em contrário.
Três Lagoas, 03 de dezembro de 2025.
Cassiano Maia
Prefeito Municipal