TRES LAGOAS-MS
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“REGULAMENTA O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE, PARA FINS DE CREDENCIAMENTO, RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEMAIS PROVIDÊNCIAS. CASSIANO MAIA, Prefeito Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 43, V, da Lei Municipal nº. 1.795, de 16 de julho de 2002 (Lei Orgânica do Município de Três Lagoas/ MS), CONSIDERANDO que o art. 129 do Código Tributário Municipal define o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, disciplinando critérios de eleição, identificação e possibilidade de recusa pela administração tributária quando dificultar a fiscalização, o que demanda normatização complementar para garantir precisão no cadastro e na comunicação fiscal; CONSIDERANDO que o § 2º do art. 176-E dispõe sobre a validade de Notificações Fiscais e Autos de Infração emitidos por meio eletrônico, prescindindo de assinatura manual, o que exige regulamentação administrativa para padronizar sua emissão, autenticação e armazenamento eletrônico; CONSIDERANDO que o art. 196, incisos II e III, prevê a intimação por via postal e por meio eletrônico, desde que haja prova de recebimento no domicílio tributário eleito, sendo necessário definir procedimentos operacionais para sua efetivação, registro e comprovação; CONSIDERANDO que o art. 198, §§ 2º e 3º, estabelece regras para o domicílio eletrônico tributário, condicionado ao consentimento expresso do sujeito passivo, impondo à administração tributária o dever de regulamentar normas, condições e formas de utilização desse meio de comunicação oficial; DECRETA: Art. 1º Fica regulamentado o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), em consonância ao disposto no caput do Art. 129, da Lei nº. 1.067, de 05 de dezembro de 1991 – Código Tributário Municipal. Art. 2º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) se destina, dentre outras finalidades, a: I – cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos; II – encaminhar autos de infração, intimações e notificações; III – fornecer acesso a documentos oficiais, certidões e processos administrativos; IV – formalizar adesão a programas de parcelamento e transações tributárias; V – expedir avisos em geral. Art. 3º Considera-se DTE o correio eletrônico (e-mail) fornecido pelo contribuinte, bem como o sistema eletrônico Tributário disponibilizado pela Administração Tributária municipal, estadual ou da União, utilizados para comunicação oficial entre o Fisco e o Sujeito Passivo, a partir do momento em que ocorrer o cadastro pelo contribuinte em qualquer desses sistemas, ato que importará em expresso consentimento quanto à sua utilização, manutenção e às condições estabelecidas em normas complementares a serem expedidas pela administração tributária. Art. 4º As comunicações feitas pela Secretaria Municipal de Fazenda por meio do DTE dispensam a sua publicação no Diário Oficial do Município, o envio por via postal ou por qualquer outra modalidade. Parágrafo único. A comunicação por meio eletrônico na modalidade Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Art. 5º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. §1º Caso a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §2º A consulta deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data da disponibilização da comunicação no portal do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), sob pena de ser considerada automaticamente realizada no primeiro dia útil seguinte ao término desse prazo. Art. 6º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 23:59 h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo previsto na comunicação. Art. 7º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) não exclui outras formas de comunicação previstas na legislação municipal, as quais poderão ser utilizadas no interesse da Administração Pública. Art. 8º A expedição de comunicação por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 165, da Lei nº. 1.067, de 05 de dezembro de 1991 – Código Tributário Municipal. Art. 9º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste decreto será considerado original para todos os efeitos legais. Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda suspender os prazos de ciência tácita das mensagens enviadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos casos em que houver prejuízo evidente na utilização do sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária aos sujeitos passivos e responsáveis credenciados, em razão de falhas no sistema. Parágrafo único. Cessada a suspensão determinada nos termos do caput, os prazos voltarão a correr pelo tempo restante antes do início da causa suspensiva. Art. 11. No âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, o atendimento dos contribuintes já credenciados poderá se dar exclusivamente por meio do sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, se houver. Três Lagoas, 03 de dezembro de 2025. Cassiano Maia Prefeito Municipal
“REGULAMENTA A RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS.” CASSIANO MAIA, Prefeito Municipal de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 43, V, da Lei Municipal nº. 1.795, de 16 de julho de 2002 (Lei Orgânica do Município de Três Lagoas/ MS), CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e regulamentar a legislação que trata do substituto e do responsável tributário; CONSIDERANDO a necessidade de identificar, determinar e definir os contribuintes que serão considerados os responsáveis tributários pelo município, de modo que as normas legais sejam amplamente alcançadas; CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos regulamentador que visam estabelecer um melhor acompanhamento e controle da arrecadação do ISSQN pelo Município; CONSIDERANDO ainda, que é obrigação do Poder Público, oferecer aos contribuintes meios para o cumprimento das obrigações principais e acessórias. DECRETA: Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público e privado, contratantes de serviços executados no âmbito territorial do Município, desde que não optantes do regime do Simples Nacional, são responsáveis tributários, mediante retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, gerado pelo prestador de serviço com domicílio fiscal dentro ou fora do Município, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado ou a alíquota informada no documento fiscal pelo prestador de serviços optante do regime Simples Nacional. §1º Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá se efetivar no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, em Guia de Recolhimento de Tributos Municipais-GRTM gerada no sistema eletrônico disponibilizado pela administração municipal. §2º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do Município até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, em Guia de Recolhimento de Tributos Municipais-GRTM gerada no sistema eletrônico disponibilizado pela administração municipal. §3º A responsabilidade tributária instituída no caput deste artigo não se aplica os serviços prestados ou tomados por contribuinte optante do regime SIMEI nos moldes da Lei Complementar 123/2006. §4º Os responsáveis tributários, a que se refere este artigo, deverão, após credenciar-se no sistema eletrônico disponibilizado pela administração municipal, efetuar o “ACEITE” das notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviços pertencentes ao cadastro econômico da Fazenda Municipal e DECLARAR as notas fiscais dos serviços tomados de prestadores de fora do Município até o dia 10 do mês subsequente à emissão da nota, ou do pagamento dos serviços no caso de tomadores enquadrados no regime de caixa. Art. 2º Na falta de retenção do imposto devido na forma disposta neste regulamento, o tomador do serviço responde solidariamente pela obrigação tributária principal, ficando sujeitos às mesmas penalidades aplicadas aos autores da infração, sem prejuízo das demais cominações legais, na forma do artigo 48, inciso I, da Lei nº 1.067 de 05 de dezembro de 1991 (Código Tributário Municipal). Parágrafo único. A falta de retenção do imposto na forma deste regulamento sujeita ao tomador dos serviços a aplicação de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente, ainda que recolhido pelo prestador. Art. 3º Expirado o prazo para recolhimento do imposto retido, fica o responsável tributário sujeito aos seguintes acréscimos: I - Atualização monetária na forma do artigo 145 da Lei 1067/91; II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo atualizado; e III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o tributo atualizado. § 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do ISSQN por dia de atraso, na forma do artigo 145 da Lei 1067/91 (CTM). § 2º Caso o valor do ISSQN devido na forma do artigo 1º venha a ser apurado por meio de ação fiscal, serão aplicadas as sanções previstas no artigo 48, inciso I, da Lei n. 1067/91, sem prejuízo das demais cominações legais. § 3º A data fixada para recolhimento do ISSQN retido, que recaírem em feriados, sábados e domingos, serão automaticamente transferidos para o primeiro dia útil subsequente ao vencimento, sem ônus de qualquer natureza. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto nº 463, de 07 de novembro de 2003, e demais disposições em contrário. Três Lagoas, 03 de dezembro de 2025. Cassiano Maia Prefeito Municipal
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